Agora é Lei (13.103/15): Carga e Descarga de Veículos contará com prazo máximo para realização

Agora é Lei (13.103/15): Carga e Descarga de Veículos contará com prazo máximo para realização

Agora é Lei (13.103/15): Carga e Descarga de Veículos contará com prazo máximo para realização

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Conforme a Lei 13.103/15, que entra em vigor hoje (17/04), modificando a Lei 11.442/07, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino.

Após o período em questão, será devido ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) a importância equivalente a R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

Confira outros pontos importantes presentes na Lei:
•6º – A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
•7º – Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
•8º – Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
•9º – O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)

Como observado, além de contar com o prazo determinado de 5 horas para a operação, o embarcador e o destinatário da carga deverão apresentar (e fornecer) ao transportador, documento que comprove o horário de chegada do caminhão, um processo que pode ser extremamente facilitado através do agendamento de cargas e descargas, evitando, assim, o risco de passivos introduzidos pelo governo federal na nova lei.

Vale lembrar que, apesar dos impactos da nova obrigatoriedade, todo o segmento logístico que envolve no processo de recepção e expedição de mercadorias o Agendamento de Cargas e Descargas, conta com a redução de esforços através do agendamento e controle eficiente das operações, assim como observado em alguns Portos em todo o país que já se utilizam da solução em suas atividades.

Para saber mais sobre o agendamento e conhecer informações completas e diferenciadas aos transportadores, operadores logísticos, embarcadores e entidades do seguimento, solicite maiores informações e uma demonstração gratuita de como funciona e quais os benefícios do agendamento para os envolvidos:

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